Direitos humanos e justiça social
Direitos Humanos são aqueles direitos comuns a todos os seres humanos sem distinção de raça, etnia, nacionalidade, sexo, classe social, religião, ideologia, nível de instrução, orientação sexual e julgamento moral.
Direitos Humanos são o conjunto de princípios essenciais à existência humana condigna, que apelam a um reconhecimento mútuo entre homens, estes direitos são os que o homem possui pelo simples fato de existir, são inerentes à pessoa e se proclamam sagrados, inalienáveis, fora do alcance de qualquer poder político.
A questão dos direitos humanos começou a ganhar relevância entre os filósofos iluministas do séc. XVIII Montesquieu (1689-1755), Voltaire (1691-1778) e Rousseau (1712-1778)] e a partir de então teve um crescente desenvolvimento e começou a ser tida em consideração na elaboração dos programas dos governos e a traduzir-se em declarações de direitos fundamentais comuns a todos os homens.
A declaração universal dos Direitos Humanos data de 10 de Dezembro de 1948. Só então, o ser humano viu reconhecidos os seus direitos inalienáveis e o seu reconhecimento universal pelas Nações Unidas representadas na ONU.
Após a II G.M, em que a humanidade suportou sofrimentos e crueldades gratuitas e constatou a violação sistemática dos mais elementares direitos da pessoa humana, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas promulgou em Dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que constitui até então, o conjunto dos princípios básicos que devem ser respeitados nas relações internacionais, é, por isso, o documento fundamental de referência no estabelecimento da paz entre os povos e do consenso generalizado das nações.
A consciência dos direitos conduziu a uma lista de documentos emanados da ONU, que se ocupam e consagram internacionalmente os direitos de minorias ou de grupos mais desfavorecidos. Assim, foram proclamados, entre outras:
A Convenção Europeia dos direitos do homem (1950), a Convenção sobre os direitos da mulher (1952), a Convenção para a prevenção e repressão do genocídio (1958), a declaração dos direitos da criança (1959), a Declaração sobre a concessão da independência aos países e povos colonizados (1960), a Declaração sobre a alienação de todas as formas de descriminação racial (1963).
Em geral, são estabelecidos os seguintes direitos para as proteções mínimas que permitem ao indivíduo viver uma vida digna:
- o direito à satisfação das necessidades vitais tais como a alimentação, habitação, assistência na doença e a educação;
- o direito de usufruir de liberdades políticas e civis, como a liberdade de pensamento, religião e associação;
- o direito pela integridade da pessoa individual;
- a igualdade de todos perante a lei.
Divisão e classificação dos Direitos Humanos
As declarações dos direitos humanos estão divididos em duas partes:
- Direitos políticos ou de cidadania – referem-se à definição da qualidade de cidadão nacional e suas prerrogativas: aquisição e perda de nacionalidade, formação de corpo eleitoral, capacidade eleitoral activa e passiva, acesso aos cargos políticos. Estes direitos variam no espaço e no tempo segundo a ordem política e jurídica de cada Estado.
- Direitos fundamentais propriamente ditos – Os direitos humanos considerados fundamentais são aqueles sem os quais a pessoa humana não é capaz de existir nem de se desenvolver e participar plenamente da vida, referem-se, portanto, aos atributos naturais da pessoa humana, invariáveis no tempo e no espaço, segundo a ordem natural, partindo do princípio de que todos os homens nascem livres e iguais em direitos. Os direitos fundamentais são aquelas condições ditas mínimas necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna. São eles: o direito à vida, à liberdade, à segurança individual, à propriedade, etc.
Para além dos direitos fundamentais, existem os novos direitos de personalidade como: direito à própria imagem, direito à intimidade pessoal, direito à informação, etc.
A questão dos direitos humanos, na sua permanente atualidade, está sempre marcada pela relação histórico-concreta entre o Estado e o indivíduo, o que quer dizer que o pensamento dos direitos humanos não é estático, mas permanentemente ligado às mudanças de consciência e ao desenvolvimento do direito.
No seu carácter histórico, a relação entre o Estado e o indivíduo, por um lado, e a fundamentação do direito, por outro, assentam numa concepção filosófica específica sobre a essência do homem.
A fundamentação dos direitos humanos na filosofia
Os Direitos Humanos fundamentam-se na noção da dignidade humana.
A filosofia do Renascimento distingue-se pelo facto de ter servido de um novo e amplo acesso à filosofia clássica. Conhecimentos inovativos ganham um lugar de destaque na teoria do estado.
A HISTÓRIA DA LUTA POLÍTICA PELOS DIREITOS HUMANOS
O que são Direitos Humanos na afirmação moderna?
O que Locke desenvolveu como resultado da sua concepção do contrato social é a teoria do Estado de Direito que se baseia no reconhecimento dos direitos humanos, na separação de poderes e nas eleições livres como os três pilares fundamentais da democracia.
A actual compreensão dos direitos humanos baseia-se na concepção da natureza do homem e da sociedade humana provenientes do iluminismo.
Os direitos humanos são, segundo a doutrina do direito natural, inatos; eles não são uma dádiva de qualquer organização ou instituição, pois eles existem muito antes de o homem estar ligado aos conceitos de “sociedade”, “economia”, “Estado” e “religião”.
Colocam-se quatro evidências como características do novo conceito de Direitos Humanos:
- Eles são universais; não dizem respeito a este ou aquele homem, mas sim a todos os homens, pura e simplesmente;
- Eles são individuais; o indivíduo, o homem livre, é o seu portador; jamais o grupo, associações ou corporações de sociedades estratificadas. O indivíduo não chega ao direito através da integração no seio da sua classe, categoria ou grupo social, mas possui, assim, como indivíduo, como pessoa singular, os seus direitos.
- São anteriores ao Estado; resultam da natureza humana. O Estado só pode os reconhecer e não outorgá-los; a Constituição declara-os apenas, mas não os cria.
- Em função da sua origem e carácter individual, são um direito de reivindicação perante o Estado; eles exigem do Estado o respeito de uma esfera de liberdade pessoal por ele reconhecida e declarada.
Deste modo, os Direitos Humanos não são endereçados ao próximo e nem à sociedade, mas sim, e no sentido mais restrito, ao Estado: Direito Humano significa o dever do Estado não usurpar ilegalmente as liberdades do homem.
Justiça Social
A justiça social preconiza a criação de condições razoáveis para a existência humana, daí a relação com os Direitos Humanos. Para Rawls na sua obra Uma teoria de justiça afirma que a justiça é a primeira virtude das instituições sociais e por mais que sejam eficazes e bem organizadas as instituições e leis, devem ser reformadas ou abolidas se forem injustas. A justiça social consiste na inviolabilidade da pessoa humana e com o objecto que é a estrutura de base nomeadamente a constituição, as principais estruturas económicas e a maneira como estas representam os direitos e deveres fundamentais.