Filosofia Política na Idade Moderna
Antes de mais o que é a Modernidade?
Considera-se Modernidade ou Moderno ao período que vai do início do século XVI até aos fins do século XVIII. Não há consenso acerca do fato histórico que marca o início da modernidade. Alguns historiadores apontam a queda do império romano do oriente em 1453, outros a “descoberta” das Américas por Cristóvão Colombo em 1492 e ainda outros a Reforma protestante de Lutero em 1517, pelo seu impacto e significado.
São principais características da modernidade: o primado da razão humana em relação à fé, da ciência em relação à tradição, e da pluralidade de perspectivas filosóficas.
A época moderna apresenta três características fundamentais:
Ø A libertação do Homem em relação às explicações teológicas da realidade, através da razão
Ø A libertação do Homem dos regimes ditatoriais, através da democracia
Ø A libertação do Homem da dependência da Natureza, através da técnica
1. Nicolau Maquiavel (1469 - 1527)
Governo como arte - “Os fins justificam os meios”
Nasceu em Florença (Itália) no dia 03 de Maio de 1469, descendente de alta burguesia, tendo desempenhado cargos políticos e diplomáticos.
Para Maquiavel na sua obra O príncipe (1513), entre o que se vive e o que deveria se viver há grande diferença; pelo que quem despreza o que se vive pelo que deveria se viver aprende antes a trabalhar para a sua ruína do que para a sua conservação. Na verdade, quem num mundo cheio de maldosos quer seguir em tudo os princípios da bondade, caminha inevitavelmente para a própria perdição. Por isso, o príncipe que deseja manter-se no poder, tem de aprender os meios de não ser bom e a fazer uso ou não deles, conforme as necessidades.
Maquiavel chega a dizer que o soberano pode se encontrar em condições de ter que aplicar métodos extremamente cruéis e desumanos, quando são necessários remédios extremos para males extremos e, de qualquer forma, evitar o meio termo, que é o caminho do compromisso, que de nada serve.
Estas amargas considerações de Maquiavel estão ligadas a uma visão pessimista do homem. Segundo Maquiavel, em si mesmo, o homem é mau por natureza e propõe um Estado fundado na força. O governante deve considerar que o fim é que conta e deve aparentar que com melhor das intenções, assim o príncipe deverá ser uma espécie de “lobo vestido a carneiro”.
2. Thomas Hobbes (1588 - 1679)
A teorização do Estado absolutista – Estado natural e Estado (contrato) social
Nasceu na Inglaterra, filho de um clérigo e teve oportunidade de estudar nas Universidade prestigiadas junto à sua família. A sua obra prima é: Leviathan (1651). Hobbes distingue dois estados da humanidade, o natural em que o homem goza de liberdade total, tendo todos os direitos sem nenhum dever e cada um procura satisfazer seus próprios instintos sem consideração pelo outro e daí segue-se assim uma “guerra de todos contra todos” onde cada um porta-se como um verdadeiro lobo. Nesse estado não há felicidade pois todos vivem com medo de serem atacados. Para instaurar tranquilidade é necessário que a razão imponha limites à liberdade fazendo um contrato social onde renúncia-se alguns direitos colocando-se nas mãos de um só homem, e desta forma nasce o Estado que Hobbes denomina Estado político ou social, fruto de um contrato social decorrendo de conflitos entre indivíduos. A situação dos homens deixados entregues a si próprios é de anarquia, geradora de insegurança, angústia e medo.
3. John Locke (1632 - 1704) Contrato social como garantia das liberdades individuais – constituições democráticas
Do Estado Natural ao Contrato Social
Ao contrário de Hobbes, para Locke na sua obra Dois tratados sobre o governo, o homem é por natureza bom e o seu estado de natureza é de liberdade absoluta e igualdade. Em seus escritos políticos, Locke preconiza um constitucionalismo liberal. A monarquia não se fundamenta no direito divino.
A sociedade e o Estado nascem do direito, que coincide com a razão, a qual diz que, sendo todos os homens iguais e independentes, ninguém deve prejudicar os outros na vida, na saúde, na liberdade e na propriedade. São direitos naturais o direito à vida, o direito à liberdade, o direito à propriedade e o direito à defesa desses direitos. O fundamento da origem do estado é a razão e não o instinto selvagem, como queria Hobbes. Reunindo-se em sociedade, os cidadãos renunciam apenas ao direito de se defenderem cada qual por conta própria, com o que não enfraquecem, mas fortalecem os outros direitos.
O Estado tem o poder de fazer as leis (poder legislativo) e de impô-las e fazer com que sejam cumpridas (poder executivo). Os limites do poder do Estado são estabelecidos por aqueles mesmos direitos dos cidadãos para cuja defesa nasceu. Portanto, os cidadãos mantêm o direito de se rebelarem contra o poder estatal quando este actua contrariamente às finalidades para as quais nasceu. E os governantes estão sempre sujeitos ao julgamento do povo.
Locke surge como defensor da propriedade privada e da democracia na época moderna. Ele estabelece a distinção entre a sociedade política e a civil, entre o público e o privado, que devem ser regidos por leis diferentes.
4. Jean-Jacques Rousseau (1712 - 1778) Obra: O contrato social
Para este autor, o homem é por natureza livre, mas encontra-se actualmente entre cadeias por toda a parte. O contrato social deve romper esta cadeia e restituir o homem à liberdade. Portanto, para Rousseau, o contrato social é uma obra normativa que legitima o poder do Estado de direito. O contrato social é uma operação que cria as condições da liberdade, realizada por meio da submissão de cada homem à vontade geral, no respeito, não dos interesses egoístas mas, dos interesses de todos. Tal contrato não projecta o retorno à natureza originária, mas exige a construção de um modelo social, baseado na voz da consciência global do homem, aberto para a comunidade, vontade geral amante do bem comum.
Rousseau fala dum primeiro estado da humanidade de que teria sido de inocência, bom e puro sem qualquer tipo de abuso. Portanto, os homens teriam sido induzidos a sair dessa condição feliz pelo desejo, pela necessidade, efetivando-se a corrupção dos valores primitivos. O seu resgate é possível por uma reforma no sentido de organizar a humanidade em Estado natural e providenciar-lhe uma educação, uma moral e trabalho com vista a recuperar a verdadeira civilização. A base de reforma seria o Estado social no qual o indivíduo que passa a ser cidadão se submete a uma disciplina visando um bem maior para todos e para cada um.
Com a entrada em vigor do contrato social, ações adquirem moralidade, é o próprio indivíduo que é legislador e súbdito simultaneamente. Os governantes não gozam de nenhuma autoridade definitiva sobre o indivíduo, este permanece o único verdadeiro soberano.
A vontade geral é o fruto de um pacto que se dá entre iguais que continuam sendo tais. Estamos diante de uma socialização radical do homem, de sua total colectivização, para impedir que emirjam e se afirmem os interesses privados. Com a vontade geral pelo bem comum, o homem só pode pensar em si pensando nos outros, ou seja, somente através dos outros, não como instrumentos, mas como fins em si, como são todos os componentes. Ninguém deve obedecer ao outro, mas sim todos à lei, sagrada para todos, porque ela é fruto da expressão da vontade geral.
A obediência à lei não é obediência a uma vontade estranha, mas a uma vontade que o próprio indivíduo constituiu: o cidadão é legislador e súbdito ao mesmo tempo. Sendo o povo a única fonte de direito, os governantes não gozam de nenhuma autoridade definitiva sobre ele: ele permanece o único verdadeiro soberano. “Eles não são donos do povo, mas seus funcionários, e o povo pode nomeá-los e destituí-los a seu bel-prazer”.
5. Charles de Montesquieu (1689 - 1755) Contrato social como garantia das liberdades individuais – constituições democráticas
A separação dos poderes
A teoria política de Montesquieu é descrita na obra Espírito das leis (1748). Juntamente com Locke, Montesquieu parte do princípio de que o contrato social tem por finalidade assegurar os direitos naturais do homem, a sua vida, a sua liberdade, igualdade e propriedade. As leis são relações indispensáveis que provêm da natureza das coisas. Tanto a divindade como o mundo material e as inteligências superiores ao Homem possuem suas leis. (Leia o quadro da pág. 87). Montesquieu procura determinar os diversos tipos de associação política e define como tipos sociológicos fundamentais do Estado, a democracia, a monarquia e o despotismo e apresenta as leis constitutivas de cada um nos vários sectores da vida humana.
Montesquieu desenvolve o princípio da separação de poderes. Procurando responder à questão: como é que se poderia assegurar da melhor maneira a liberdade do homem, sustenta que os poderes: legislativo (com função de criar as leis e é desempenhado pelo parlamento), executivo (implementar as leis e de as fazer cumprir e esse papel é assumido pelo governo nas suas múltiplas funções) e judicial (serve para julgar aqueles que violam a lei) devem ser independentes um do outro, de modo a haver um equilíbrio mútuo entre eles. O seu regime ideal vai ser uma monarquia limitada pelo direito, pelo pluralismo político administrativo.